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Dedicação às urgências e emergências médicas do dia a dia.

Edição Nº 54 - Setembro de 2014

Duas importantes resoluções, decisivas para desafogar e qualificar o atendimento nos prontos-socorros e serviços de urgência e de emergência do País, inclusive Unidades de Pronto-Atendimento (UPAs), foram publicadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) no último 16 de setembro. Ambas estabelecem fluxos, limites, obrigações e responsabilidade de médicos e, especialmente gestores, que se devidamente obedecidas trarão melhorias à assistência oferecida nestes setores, beneficiando, sobretudo, pacientes e familiares.

 

“A crise do atendimento no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência no Brasil talvez seja o lado mais perverso do caos que assola a saúde pública. Na cadeia de atenção à saúde é o segmento mais exposto e visível para a população e a precariedade de seu atendimento, agravada por tratar de casos graves que exigem cuidados imediatos, faz com que seus problemas causem choque e indignação”, sublinhou o conselheiro Mauro Luiz de Britto Ribeiro, relator das duas normas que entram em vigor na data de sua publicação.

 

A Resolução CFM nº 2.077/14 normatiza o funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como dimensiona a equipe médica desses locais e seu fluxo de trabalho. Apenas não atinge as urgências não hospitalares, como as UPAs e congêneres, tratadas em norma especifica também publicada no Diário Oficial da União (DOU).

 

Um dos destaques da regra é o limite ao tempo de permanência dos pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência em até 24 horas. Após esse prazo, a pessoa que recebe assistência deverá ter alta, ser internado ou transferido. A Resolução 2.077/2014 proíbe a internação de pacientes nos prontos-socorros. A preocupação é assegurar-lhes acesso às condições mínimas de assistência, que deve primar pela qualidade e pelo respeito à dignidade humana e à cidadania

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Pela regra, hospital no qual o serviço funciona deverá disponibilizar, em todas as enfermarias, leitos de internação para pacientes egressos do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência em número suficiente para suprir a demanda existente. Em caso de superlotação do Serviço e ocupação de todos os leitos de retaguarda, o diretor técnico da instituição deve prover as condições necessárias para a internação ou transferência destes pacientes.

 

Também fica determinado ao médico plantonista do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência acionar imediatamente seus superiores (coordenador de fluxo ou, na inexistência deste, o diretor técnico do hospital) quando forem detectadas condições inadequadas de atendimento ou constatadas a inexistência de leitos vagos para a internação de pacientes, com superlotação da unidade.

 

O médico plantonista também deve acionar os responsáveis em caso de pacientes com necessidade de acesso a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e não houver este tipo de leito disponível. O profissional ainda precisa soar o alerta quando o Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência receber pacientes encaminhados na condição de “vaga zero”, um recurso essencial para o atendimento dos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, mas que deve ser utilizada em casos de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.

 

Em caso de uso da “vaga zero” em Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência superlotado ou sem capacidade técnica de continuidade do tratamento, caberá à equipe médica estabilizar o paciente e, depois de obtidas as condições clínicas que permitam a transferência, comunicar o fato à regulação, persistindo a responsabilidade do gestor público pela obtenção de vagas para a continuidade do tratamento e, se necessário, com a compra de leitos na forma da lei.

 

Uma vez acionado em função da superlotação, o diretor técnico do hospital deverá notificar essa circunstância ao gestor responsável e ao Conselho Regional de Medicina, para que o desencadeamento das medidas necessárias. Se houver recusa ou omissão do gestor em resolver o problema, o Ministério Público deverá ser acionado.

 

Falência do sistema

 

A Portaria no 2.048/02 do Ministério da Saúde atribui ao médico regulador do Sistema de Urgência e Emergência o grau de autoridade regulatória e determina que o mesmo não deva aceitar a inexistência de vagas nos hospitais de referência, “mesmo na situação em que inexistam leitos vagos para a internação dos pacientes (a chamada “vaga zero” para internação)”.

 

Assim, a portaria autoriza o médico regulador a encaminhar pacientes graves para hospitais de referência, mesmo que superlotados, sem vagas e sem a menor condição de atendimento. “A obrigatoriedade colocada pelo gestor federal de que uma instituição hospitalar seja obrigada a receber pacientes no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência, mesmo que não tenha vaga, é o reconhecimento pelo governo da falência do Sistema de Urgência e Emergência no Brasil. Infelizmente, a chamada ‘vaga zero’ é uma triste realidade. Por essa razão necessita ser normatizada”, afirmou o 1º vice-presidente do CFM, Carlos Vital, que participou ativamente da elaboração das Resoluções.

 

Além dessa medida, a Resolução 2.077/14 estabelece a obrigatoriedade dos serviços de urgência e emergência implantem o acolhimento dos pacientes de acordo com um sistema de Classificação de Risco. No entanto, a regra estabelece que o acesso a esta etapa do processo deve ser imediato, ficando a unidade obrigada a definir o número de classificadores para atingir a esperada agilidade.

 

Outro ponto destacado na Resolução é o que exige que os pacientes que passarem pela Classificação de Risco e forem encaminhados ao pronto-socorro sejam, obrigatoriamente, atendidos por um médico. A resolução proíbe que a dispensa ou o encaminhamento do paciente para outra unidade seja realizado, por outro tipo de profissional. Nos locais com mais de 50 mil atendimentos/ano, o monitoramento das atividades será de um médico coordenador.

 

A regra aprovada pelo CFM torna ainda obrigatória a passagem de plantão (médico a médico), na qual o profissional que está assumindo o plantão deve tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua responsabilidade. Na ficha de cada paciente, deve ser detalhada a assistência prestada, inclusive com a identificação dos médicos envolvidos no atendimento.

 

Outro cuidado previsto na Resolução é a exigência de o médico plantonista dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência dialogue (pessoalmente ou por telefone) com outros médicos envolvidos no atendimento sempre que for solicitado ou que o solicitar, fornecendo todas as informações com vistas a melhor assistência ao paciente.

 

Se for determinada a internação do paciente, ele passa a ser responsabilidade de um médico (de sobreaviso, internista ou outro médico responsável pela internação), até a alta pela sua especialidade ou a transferência do paciente para outro profissional. Enquanto o paciente internado estiver nas dependências do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência, as intercorrências por ele apresentadas deverão ser atendidas pelos médicos plantonistas, caso o médico assistente esteja ausente. “No entanto, este deverá ser imediatamente comunicado do fato, sendo a responsabilidade da assistência compartilhada, objetivando sempre o melhor tratamento para o paciente”, ressalta o documento.

A Resolução CFM nº 2.079/2014 traz orientações específicas ao funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e outros estabelecimentos 24 horas não hospitalares. Assim, como no caso da Resolução CFM º 2.077, ela exige a implantação do Acolhimento com Classificação de Risco para atendimento dos pacientes nestes serviços, devendo ser assegurado ao paciente acesso imediato.

 

 Pela regra, que entra em vigor na data de sua publicação, o tempo máximo de permanência do paciente na UPA para elucidação diagnóstica e tratamento é de 24 horas. Em caso de indicação de internação após esse período, o gestor terá a responsabilidade de assegurar acesso a leito adequado em hospital de referência.

 

“Pacientes instáveis, portadores de doenças de complexidade maior que a capacidade resolutiva da UPA, em iminente risco de vida ou sofrimento intenso, devem ser imediatamente transferidos a serviço hospitalar após serem estabilizados”, explicita a Resolução 2079. Neste caso específico, é aberta a possibilidade de uso da chamada “vaga zero”.

 

A norma ainda veda a permanência de pacientes intubados no ventilador artificial em UPAs, recomendando sua imediata transferência a serviço hospitalar, mediante a regulação de leitos. Da mesma forma, fica proibida a internação de pacientes nestas unidades. “Os serviços de saúde de referência deverão disponibilizar atendimento para os pacientes encaminhados pelas UPAs, inclusive internação hospitalar, não devendo ser criadas barreiras de acesso aos mesmos uma vez constatada a necessidade”, ressalta o texto.

 

Assim como a Resolução 2.077, esta regra orienta o médico plantonista da UPA a acionar imediatamente seu diretor técnico da unidade quando forem detectadas condições inadequadas de atendimento na unidade, com superlotação das salas de observação e/ou de estabilização, ou for detectada deficiências na estrutura física.

 

O médico plantonista também deverá comunicar ao responsável a existência de pacientes com necessidade de acesso à UTI ou à transferência para atendimento hospitalar, bem como se não houver leito disponível na rede, bem como as dificuldades enfrentadas pela equipe para solucionar os casos.

 

 Outro ponto importante do documento é que determina que todo paciente com agravo à saúde que tiver acesso à UPA deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico. Se for necessário submetê-lo a outros recursos diagnósticos e terapêuticos, o acesso deverá ser garantido pelos gestores no âmbito dos serviços hospitalares para este fim.

 

Com o objetivo de fixar o adequado sistema de fluxo dos pacientes e de atendimento, a resolução determina – no âmbito das UPAs – as corretas responsabilidades de médicos, diretores (clínicos, técnicos e administrativos), na tentativa de assegurar ao paciente o melhor atendimento.

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